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A fiscalização tem por objetivo garantir o direito do cidadão previsto em Lei, de uma Assistência Farmacêutica integral, ou seja, acesso ao medicamento seguro e assistência profissional, ser atendida por um Profissional Farmacêutico habilitado, ético e capacitado que lhe oriente quanto ao uso correto do medicamento: como usar o medicamento, possíveis interações com outros medicamentos e alimentos, notificação de reações adversas, riscos envolvidos, como armazenar, conservar e demais informações pertinentes e ainda, proporcionar contribuir para a promoção e proteção da saúde da população.
 
Esta função foi delegada pela União, por Lei, aos Conselhos profissionais, que no exercício desta função, exercem função típica do Estado, com poder de polícia, no sentido de fiscalizar, multar, aplicar sanções e  até cassação do exercício profissional, quando em descumprimento as normas regulamentares e legislação.
 
Os CRF’s na sua função fiscalizadora do exercício profissional têm que observar os preceitos legais, normas e regulamentos que envolvem as atividades e os estabelecimentos farmacêuticos. Pois pela legislação brasileira, não se admite o exercício da atividade técnica científica e sanitária, sem a presença física do profissional farmacêutico no estabelecimento.
 
O Conselho Regional de Farmácia, é obrigado a denunciar às Autoridades Sanitárias e ao  Ministério Público da sua jurisdição, o funcionamento de estabelecimentos irregulares e ilegais perante o CRF.
 
Os profissionais farmacêuticos deverão comunicar aos seus Conselhos Regionais no ato da solicitação de Responsabilidade Técnica, as atividades farmacêuticas e os horários em que as desenvolvem. Qualquer alteração de mudanças de horários em qualquer das atividades deverão imediatamente ser comunicadas aos Conselhos Regionais.
 
Por isso é que por exigência legal, os Conselhos Regionais de Farmácia só permitirão responsabilidade técnica por estabelecimentos que necessitem de atividade de profissionais farmacêuticos, após apresentação de:
 
a) Termo de compromisso de prestar efetiva assistência farmacêutica;
 
b) Declaração de atividades desempenhadas no âmbito profissional, inclusive outras atividades com seus respectivos horários de trabalho, sob pena de cometimento de falta;
 
c) declaração do proprietário sobre o horário de funcionamento do estabelecimento.